PLATAFORMA MÓVEL (FLOWER TRUCKS)

Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Ano 62, Número 83, São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017

CÂMARA MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 01-00282/20l7 do Vereador Toninho Paiva (PR)

“Altera artigos da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – a fim de nela incluir o comércio de flores por plataforma móvel (“flower trucks”) nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O comércio e a doação de alimentos e flores em vias e áreas públicas – comida de rua – deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres.” (NR)

Art. 2º – O artigo 3º da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os efeitos dessa lei, considera-se comércio ou doação de alimentos e flores em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

Parágrafo único. O comércio de alimentos e flores de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I – categoria A: alimentos ou flores comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II – categoria B: alimentos ou flores comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;

III – categoria C: alimentos ou flores comercializados em barracas desmontáveis.” (NR)

Art. 3º – O título da subseção “Dos alimentos” e o artigo 5º da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Dos Alimentos e flores

Art. 5º – Os alimentos ou flores autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em decreto regulamentador.”(NR)

Art. 4º – O inciso II do artigo 12 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos ou flores que serão comercializados;” (NR)

Art. 5º – Os incisos IV e V do parágrafo primeiro e o parágrafo segundo do artigo 23 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV – descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento ou flores, controle de geração de odores e fumaça; (NR)

V – indicação dos alimentos ou flores que pretende comercializar; (NR)

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§ 2º – Para a comercialização de alimentos ou flores em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos ou flores a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.” (NR)

Art. 6º – O inciso V do artigo 41 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos ou flores para os quais está autorizado;” (NR)

Art. 7º – O artigo 47 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos ou flores deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.” (NR)

Art. 8º – O artigo 56 da Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras para comercialização, doação ou distribuição de alimentos ou flores em vias e áreas públicas nos termos fixados nesta lei” (NR)

Art. 9º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, promovendo as necessárias adaptações no Decreto n° 55.085, de 6 de maio de 2014, ou o que o suceder.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A atividade econômica sobre rodas em plena via pública tem crescido em todo o Brasil. Trata-se de uma tendência mundial, na verdade, e o ramo do comércio de flores não escapou dessa tendência.¹ Com este projeto, buscamos atualizar a legislação vigente, a Lei n° 15.947, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas – comida de rua – para nela fazer constar também o comércio de flores.

Pelos motivos acima apresentados solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres

Pares à presente propositura.”

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